O Relator
Ministro Roberto Barroso apresentou seu voto no RE 661.256 (com mesma
questão de fundo o RE 381.367) no dia 09/10/2014. Na sua parte
dispositiva, expressou que estaria a criar nova norma jurídica,
reconhecendo o direito à desaposentação, considerando-se, para o cálculo
da segunda aposentadoria, novos salários de contribuição e o total do
tempo de contribuição, este para o cálculo do fato previdenciário.
Ressalvou, porém, ainda para fins de cálculo do fator previdenciário,
que devem ser levados em conta a idade e expectativa do segurado
utilizados quando da primeira aposentadoria. Expressou, por fim, que a
disciplina jurídica que propôs teria vigência no prazo de 180 dias (a
contar da publicação, penso eu), com efeitos "ex nunc". Embora as ações
revisionais em curso, nos termos fixados pelo voto do eminente Relator,
não tenham repercussão financeira imediata (já que a nova regra,
segundo propõe, valerá a partir de 180 dias com efeitos "ex nunc",
alguns aspectos positivos não podem deixar de ser notados.
Primeiro, é de se
louvar a percepção do Ministro Relator de que os direitos
previdenciários não têm sua existência condicionada à previsão expressa
em lei. Eles, de fato, encontram seu fundamento de existência e eficácia
na Constituição da República. Essa compreensão leva para a tumba o
argumento de que não se pode reconhecer direitos fundamentais
previdenciários sem que lei expressa os reconheça, sob pena de violação
do princípio da precedência de custeio. Segundo, é de se reconhecer a
expressa recusa de orientar seu pensamento segundo o que chamou de
"consequencialismo negativo", expressando que o "horror econômico" não
pode conduzir ao "horror jurídico". Terceiro, a importante afirmação do
pensamento de que o princípio da solidariedade, por si só, não implica
dizer que o segurado aposentado deva contribuir para o sistema
previdenciário sem contrapartida de nenhuma índole. Essas premissas são
as que temos sustentado em diversos artigos e, de modo especial, no
trabalho de doutoramento "Uma teoria da decisão judicial da previdência
social: contributo para a superação da prática utilitarista".
Preocupa-me, todavia, o viés ativista-legislativo da aludida decisão. Se
a norma que estabelece a contribuição sem contrapartida é
inconstitucional, não deveria ser declarada como tal, com as
consequências jurídicas decorrentes? Se o direito à desaposentação é
reconhecido justamente com fundamento na sua compatibilidade com o
sistema constitucional, não deveria ter sido reconhecido "ex tunc"? Se o
voto pautou-se em cálculos atuarias diversos, estimando o percentual de
incremento médio que receberia cada aposentadoria e expressando que o
sistema poderia absorver este impacto financeiro, não navegou o Eminente
Ministro Relator, embora sem assumir, no paradigma consequencialista,
moldando o direito fundamental a partir do que lhe pareceu razoável na
perspectiva econômica, especialmente pela atribuição de efeitos "ex
nunc"?
Fonte: http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2014/10/inicio-do-julgamento-da-desaposentacao.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário