No último dia 18 de junho entrou em vigor a Medida Provisória nº 676
inserindo um novo dispositivo na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/99)
que promoverá importantes modificações no Regime Geral de Previdência
Social. Trata-se de alternativa que proporciona ao segurado do INSS, no
momento da aposentadoria por tempo de contribuição, optar entre o fator
previdenciário e a fórmula 85/95. A norma recém inserida segue para
votação no Congresso Nacional, onde poderá sofrer modificações.
Entre
o fator previdenciário e a fórmula 85/95 há diferenças significativas e
a escolha pelo índice mais benéfico dependerá de análise apurada,
levando em consideração aspectos pessoais que variam conforme o caso,
sendo imprescindível, portanto, exame por profissional especializado.
De
complexidade mais acentuada, o fator previdenciário considera, para o
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, variáveis
individuais como: idade, expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria e tempo de contribuição, resultando numa incidência
benéfica para o trabalhador que contar mais idade e maior tempo de
contribuição, e nociva para o segurado mais jovem. Note que, mesmo
contribuindo pelo tempo mínimo exigido (30 anos, se mulher e 35 anos, se
homem), sendo jovem, o segurado será prejudicado pela incidência do
fator previdenciário que busca privilegiar o mais idoso e que permanece
mais tempo contribuindo. Quanto menor a idade, maior o redutor. Grosso
modo, o fator previdenciário será benéfico para o trabalhador quanto
mais ele se aproxime dos 65 anos de idade e 35 de contribuição, e para a
trabalhadora que se avizinhe dos 60 anos de idade e 30 de contribuição.
Já
a fórmula 85/95 prevê que poderá requerer aposentadoria por tempo de
contribuição, optando pela não incidência do fator previdenciário, o
segurado que obtenha a soma de 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se
homem, considerando neste cálculo a soma das variáveis idade e tempo de
contribuição. Esta fórmula privilegia o aspecto tempo de contribuição,
mantendo limite mínimo deste e abolindo o limite de idade, beneficiando,
portanto, aqueles que começarem a contribuir mais cedo. Outro aspecto
relevante nesta fórmula é que para cada ano a mais de contribuição –
além do limite mínimo – será abatido um ano na idade exigida. Assim,
tome-se como exemplo uma mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de
idade, ela poderá requerer aposentadoria integral, optando pela fórmula
85/95, assim como o homem que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos
de idade. Se ela contasse com 31 anos de contribuição aos 54 anos de
idade, também poderia se aposentar com o benefício integral, e assim
sucessivamente. O homem que contar com 36 anos de contribuição poderá se
aposentar integralmente aos 59 anos de idade, e assim por diante.
No
tocante ao professor e a professora, aquele que comprovar o tempo de
serviço exclusivamente em efetivo exercício de magistério, na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, ganhará 5 pontos na soma final
dessa fórmula, assim, se ela contar com 80 pontos na soma final, lhe
será acrescido 5 pontos, totalizando 85, o mesmo se dando com o
professor.
A Medida Provisória 676
determina, ainda, que as somas de idade e tempo de contribuição
previstas nesta fórmula serão majoradas progressivamente, aumentando em
um ponto em 2017, em 2019, em 2020, em 2021 e em 2022, quando, por fim, à
mulher será fixada a soma de 90 pontos e ao homem 100.
Comparando-se
o fator previdenciário com a fórmula 85/95 temos que ao flexibilizar a
variável idade, a fórmula 85/95 acomoda melhor algumas disparidades
observadas, beneficiando àqueles que iniciam sua atividade laboral mais
cedo. O fator previdenciário, considerando a idade como elemento
preponderante em seu cálculo, baseando-o, ainda, na expectativa de
sobrevida do trabalhador, nivelada genericamente, trata igual os
desiguais na medida em que prevê as mesmas regras para o trabalhador que
vive em condições precárias e o que possui melhor qualidade de vida,
punindo aquele pela longevidade deste. Além disso, o cálculo utilizado
para análise dos índices se mostra mais simples na fórmula 85/95, e seu
resultado, mais benéfico. Para ilustrar, recapitulemos o exemplo da
mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição e do homem com 60 anos
de idade e 35 de contribuição, ambos estariam aptos a requerer
aposentadoria por tempo de contribuição. Aplicando-se o fator
previdenciário, a mulher se aposentaria com 70% do benefício e o homem
com 85%, enquanto que aplicando-se a nova fórmula 85/95 ambos se
aposentariam com o benefício integral. Outro aspecto a ser notado é que a
modulação proposta na MP 676
visa a prevenir o alardeado desequilíbrio das contas da Previdência
Social eis que elevando gradualmente a soma dos pontos exigidos
considera o envelhecimento progressivo da população.
Fonte: Jornal Correio da Paraíba, 08/07/2015.