segunda-feira, 20 de julho de 2015

Fator Previdenciário ou Fórmula 85/95. Qual a melhor opção?

No último dia 18 de junho entrou em vigor a Medida Provisória nº 676 inserindo um novo dispositivo na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/99) que promoverá importantes modificações no Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de alternativa que proporciona ao segurado do INSS, no momento da aposentadoria por tempo de contribuição, optar entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95. A norma recém inserida segue para votação no Congresso Nacional, onde poderá sofrer modificações.
Entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95 há diferenças significativas e a escolha pelo índice mais benéfico dependerá de análise apurada, levando em consideração aspectos pessoais que variam conforme o caso, sendo imprescindível, portanto, exame por profissional especializado.
De complexidade mais acentuada, o fator previdenciário considera, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, variáveis individuais como: idade, expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria e tempo de contribuição, resultando numa incidência benéfica para o trabalhador que contar mais idade e maior tempo de contribuição, e nociva para o segurado mais jovem. Note que, mesmo contribuindo pelo tempo mínimo exigido (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem), sendo jovem, o segurado será prejudicado pela incidência do fator previdenciário que busca privilegiar o mais idoso e que permanece mais tempo contribuindo. Quanto menor a idade, maior o redutor. Grosso modo, o fator previdenciário será benéfico para o trabalhador quanto mais ele se aproxime dos 65 anos de idade e 35 de contribuição, e para a trabalhadora que se avizinhe dos 60 anos de idade e 30 de contribuição.
Já a fórmula 85/95 prevê que poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, optando pela não incidência do fator previdenciário, o segurado que obtenha a soma de 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, considerando neste cálculo a soma das variáveis idade e tempo de contribuição. Esta fórmula privilegia o aspecto tempo de contribuição, mantendo limite mínimo deste e abolindo o limite de idade, beneficiando, portanto, aqueles que começarem a contribuir mais cedo. Outro aspecto relevante nesta fórmula é que para cada ano a mais de contribuição – além do limite mínimo – será abatido um ano na idade exigida. Assim, tome-se como exemplo uma mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela poderá requerer aposentadoria integral, optando pela fórmula 85/95, assim como o homem que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Se ela contasse com 31 anos de contribuição aos 54 anos de idade, também poderia se aposentar com o benefício integral, e assim sucessivamente. O homem que contar com 36 anos de contribuição poderá se aposentar integralmente aos 59 anos de idade, e assim por diante.
No tocante ao professor e a professora, aquele que comprovar o tempo de serviço exclusivamente em efetivo exercício de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ganhará 5 pontos na soma final dessa fórmula, assim, se ela contar com 80 pontos na soma final, lhe será acrescido 5 pontos, totalizando 85, o mesmo se dando com o professor.
A Medida Provisória 676 determina, ainda, que as somas de idade e tempo de contribuição previstas nesta fórmula serão majoradas progressivamente, aumentando em um ponto em 2017, em 2019, em 2020, em 2021 e em 2022, quando, por fim, à mulher será fixada a soma de 90 pontos e ao homem 100.
Comparando-se o fator previdenciário com a fórmula 85/95 temos que ao flexibilizar a variável idade, a fórmula 85/95 acomoda melhor algumas disparidades observadas, beneficiando àqueles que iniciam sua atividade laboral mais cedo. O fator previdenciário, considerando a idade como elemento preponderante em seu cálculo, baseando-o, ainda, na expectativa de sobrevida do trabalhador, nivelada genericamente, trata igual os desiguais na medida em que prevê as mesmas regras para o trabalhador que vive em condições precárias e o que possui melhor qualidade de vida, punindo aquele pela longevidade deste. Além disso, o cálculo utilizado para análise dos índices se mostra mais simples na fórmula 85/95, e seu resultado, mais benéfico. Para ilustrar, recapitulemos o exemplo da mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição e do homem com 60 anos de idade e 35 de contribuição, ambos estariam aptos a requerer aposentadoria por tempo de contribuição. Aplicando-se o fator previdenciário, a mulher se aposentaria com 70% do benefício e o homem com 85%, enquanto que aplicando-se a nova fórmula 85/95 ambos se aposentariam com o benefício integral. Outro aspecto a ser notado é que a modulação proposta na MP 676 visa a prevenir o alardeado desequilíbrio das contas da Previdência Social eis que elevando gradualmente a soma dos pontos exigidos considera o envelhecimento progressivo da população.

Fonte: Jornal Correio da Paraíba, 08/07/2015.

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