segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Início do julgamento da desaposentação pela Suprema Corte (RE 661256 e RE 381367)



O Relator Ministro Roberto Barroso apresentou seu voto no  RE 661.256 (com mesma questão de fundo o RE 381.367) no dia 09/10/2014. Na sua parte dispositiva, expressou que estaria a criar nova norma jurídica, reconhecendo o direito à desaposentação, considerando-se, para o cálculo da segunda aposentadoria, novos salários de contribuição e o total do tempo de contribuição, este para o cálculo do fato previdenciário. Ressalvou, porém, ainda para fins de cálculo do fator previdenciário, que devem ser levados em conta a idade e expectativa do segurado utilizados quando da primeira aposentadoria. Expressou, por fim, que a disciplina jurídica que propôs teria vigência no prazo de 180 dias (a contar da publicação, penso eu), com efeitos "ex nunc". Embora as ações revisionais em curso, nos  termos fixados pelo voto do eminente Relator,  não tenham repercussão financeira imediata (já que a nova regra, segundo propõe, valerá a partir de 180 dias com efeitos "ex nunc", alguns aspectos positivos não podem deixar de ser notados. 
Primeiro, é de se louvar a percepção do Ministro Relator de que os direitos previdenciários não têm sua existência condicionada à previsão expressa em lei. Eles, de fato, encontram seu fundamento de existência e eficácia na Constituição da República. Essa compreensão leva para a tumba o argumento de que não se pode reconhecer direitos fundamentais previdenciários sem que lei expressa os reconheça, sob pena de violação do princípio da precedência de custeio. Segundo, é de se reconhecer a expressa recusa de orientar seu pensamento segundo o que chamou de "consequencialismo negativo", expressando que o "horror econômico" não pode conduzir ao "horror jurídico". Terceiro, a importante afirmação do pensamento de que o princípio da solidariedade, por si só, não implica dizer que o segurado aposentado deva contribuir para o sistema previdenciário sem contrapartida de nenhuma índole. Essas premissas são as que temos sustentado em diversos artigos e, de modo especial, no trabalho de doutoramento "Uma teoria da decisão judicial da previdência social: contributo para a superação da prática utilitarista". Preocupa-me, todavia, o viés ativista-legislativo da aludida decisão. Se a norma que estabelece a contribuição sem contrapartida é inconstitucional, não deveria ser declarada como tal, com as consequências jurídicas decorrentes? Se o direito à desaposentação é reconhecido justamente com fundamento na sua compatibilidade com o sistema constitucional, não deveria ter sido reconhecido "ex tunc"?  Se o voto pautou-se em cálculos atuarias diversos, estimando o percentual de incremento médio que receberia cada aposentadoria e expressando que o sistema poderia absorver este impacto financeiro, não navegou o Eminente Ministro Relator, embora sem assumir, no paradigma consequencialista, moldando o direito fundamental a partir do que lhe pareceu razoável na perspectiva econômica, especialmente pela atribuição de efeitos "ex nunc"? 

Para ver a íntegra do voto do relator, acesse http://s.conjur.com.br/dl/voto-barroso-desaposentacao.pdf

Fonte: http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2014/10/inicio-do-julgamento-da-desaposentacao.html

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

DIA DO IDOSO

"Muito se tem falado sobre o envelhecimento da população brasileira, que não difere do resto do mundo, porém este argumento é usado para mudar conceitos e direitos individuais e coletivos, sobre alegações capciosas que levam e taxar o idoso, como um estorvo para o Tesouro. É preciso resgatar a memória nacional, mostrando às novas gerações que tudo que vem sendo feito só foi possível porque aqueles que vieram antes fizeram sua parte.
Uma sociedade só terá futuro digno a partir do reconhecimento e da valorização do seu passado. Nesse sentido, visamos encontrar maneiras de usar a experiência do idoso para que a criança e o adolescente não cheguem à sua maturidade na ignorância de princípios básicos de convivência familiar, de respeito ao seu próximo, de igualdade fraterna e de sentimento de nacionalidade."
(Trecho extraído da justificativa do projeto de lei que gerou o Estatuto do Idoso).

Minhas homenagens e meu respeito a esta parcela da população que muito tem a nos ensinar!

Aproveite o Dia das Pessoas Idosas para homenagear pessoas que são exemplo de vida, marcando-as neste post. Esta é uma homenagem do CNJ em reconhecimento à contribuição dos idosos. Parabéns pelo seu dia!(CNJ)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Pela Justiça Social Previdenciária nos casos da Desaposentação (RE 661256 tema 503) e Reconhecimento de Atividade Especial mesmo com uso de EPI (RE 664335 tema 555) no STF

Trata-se de uma Petição Pública a ser encaminhada ao PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
"Por este ato, toda a Advocacia Brasileira, em especial aos militantes da Advocacia Previdenciária, por força do múnus público conferido pela Constituição Federal em seu artigo 133, conclama toda a sociedade para aderirem à presente petição pública que tem o objetivo de valorizar os princípios da Ética, Moralidade e Legalidade, bem como pedir por JUSTIÇA SOCIAL aos Eminentes Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos casos abaixo:
RE 661256 tema 503 - Trata da Desaposentação. Milhares de jurisdicionados aguardam o julgamento deste tema para terem direito ao aumento de sua aposentadoria sem precisarem devolver o que já receberam. Hoje, quem se aposenta e continua trabalhando é obrigado a contribuir para o INSS mesmo não tendo a retribuição proporcional.
RE 664335 tema 555 - Trata do Reconhecimento ou não da atividade especial pela redução do impacto dos agentes nocivos pelo uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual). A jurisprudência era pacífica, inclusive com súmulas editadas (TNU súmula 09) dizendo que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial desde que exista a presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho.
Segundo a Análise Técnica da Seguridade Social elaborada pela ANFIP, o superávit em 2012 foi de R$ 78 milhões. Assim, não podemos nos curvar aos mandos e desmandos políticos fundamentados em déficit da Seguridade Social.
Fonte: http://www.anfip.org.br/publicacoes/20130619071325_Analise-da-Seguridade-Social-2012_19-06-2013_Anlise-Seguridade-2012-20130613-16h.pdf
Advogados, Advogadas e toda sociedade, contamos com a sua assinatura para mostrar a força da Democracia enviando esta Petição Pública ao Presidente do STF. Justiça!!!!"


Para assinar, acessem o site: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=previdenciaristas

Wikipedia

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